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§ 3.340 Total e permanente dos ratings e inempregabilidade.

(a) Total dos ratings de incapacidade –

(1) Geral. A incapacidade total será considerada como existente quando houver qualquer deficiência da mente ou do corpo que seja suficiente para tornar impossível para a pessoa média seguir uma ocupação substancialmente remunerada. A incapacidade total pode ou não ser permanente. As classificações totais não serão atribuídas, geralmente, para exacerbações temporárias ou doenças infecciosas agudas, exceto quando especificamente prescrito pelo cronograma.

(2) Cronograma para classificar as incapacidades. As classificações totais são autorizadas para qualquer deficiência ou combinação de deficiências para as quais o Cronograma de Classificação de Deficiências prescreve uma avaliação de 100% ou, com menos deficiência, onde os requisitos do parágrafo 16, página 5 do cronograma de classificação estão presentes ou onde, nos casos de pensão, os requisitos do parágrafo 17, página 5 do cronograma são atendidos.

(3) Classificação da incapacidade total no histórico. No caso de incapacidade que tenha sofrido alguma melhoria recente, pode ser feita uma classificação de incapacidade total, desde que:

(i) Que a incapacidade tenha sido, no passado, de gravidade suficiente para garantir uma classificação de incapacidade total;

(ii) Que tenha exigido hospitalização prolongada, contínua ou intermitente, ou tenha produzido incapacidade industrial total por pelo menos 1 ano, ou esteja sujeita a exacerbações recorrentes, severas, freqüentes ou prolongadas; e

(iii) Que deve ser a opinião da agência de classificação que, apesar da recente melhoria da condição física, o veterano será incapaz de efetuar um ajuste em uma ocupação substancialmente remunerada. Será dada a devida consideração à frequência e duração das exacerbações totalmente incapacitantes desde a ocorrência da doença ou lesão original, e aos períodos de hospitalização para tratamento para determinar se a pessoa média poderia ter se restabelecido em uma ocupação substancialmente remunerada.

(b) Incapacidade total permanente. A permanência da incapacidade total será considerada como existente quando tal incapacidade for razoavelmente certa para continuar durante toda a vida da pessoa deficiente. A perda permanente ou perda do uso de ambas as mãos, ou de ambos os pés, ou de uma mão e um pé, ou da visão de ambos os olhos, ou ficar permanentemente indefeso ou acamado constitui incapacidade total permanente. Doenças e lesões de longa duração, que na verdade são totalmente incapacitantes, serão consideradas permanentes e totalmente incapacitantes quando a probabilidade de melhoria permanente sob tratamento é remota. As incapacidades totais permanentes não podem ser concedidas como resultado de qualquer incapacidade por doença infecciosa aguda, acidente ou lesão, a menos que haja uma das combinações reconhecidas ou perda permanente do uso das extremidades ou da visão, ou a pessoa esteja no sentido estrito permanentemente indefesa ou acamada, ou quando for razoavelmente certo que uma diminuição dos sintomas agudos ou temporários será seguida por uma totalidade irredutível da incapacidade por meio de resíduos. A idade da pessoa incapacitada pode ser considerada para determinar a permanência.

(c) Classificações do seguro. Uma classificação de incapacidade permanente e total para fins de seguro não terá qualquer efeito sobre as classificações de compensação ou pensão.

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