S.784 – Ato de Saúde e Educação do Suplemento Alimentar de 1994103º Congresso (1993-1994)

Os resumos dos projetos de lei são de autoria do CRS.

Shown Here:Passed House emendado (10/07/1994)

Ato de Saúde e Educação do Suplemento dietético de 1994 – Altera o Ato Federal de Alimentos, Drogas e Cosméticos para definir um “suplemento dietético” como um produto: (1) diferente do tabaco, destinado a suplementar a dieta que contém uma vitamina, mineral, erva ou botânico, substância dietética, ou um concentrado, metabolito, constituinte, extrato ou combinação dos ingredientes acima; (2) que se destina à ingestão, não é representado como alimento ou como item único de uma refeição ou dieta, e é rotulado como um suplemento dietético; (3) que inclui um artigo aprovado como novo medicamento, certificado como antibiótico, ou licenciado como biológico e que foi, antes dessa aprovação, certificação ou licenciamento, comercializado como suplemento dietético ou alimento, a menos que as condições de uso e dosagens sejam consideradas ilegais; e (4) que exclui tais artigos que não foram comercializados antes da aprovação, a menos que sejam considerados lícitos. Considera que um suplemento dietético é um alimento. Exclui um suplemento dietético da definição do termo “aditivo alimentar”.

(Sec. 4) Deems o alimento a ser adulterado se for um suplemento dietético ou se contiver um ingrediente dietético que: (1) apresenta um risco significativo ou não razoável de ferimentos; (2) é um novo ingrediente dietético para o qual existe informação inadequada para garantir que tal ingrediente não apresenta tal risco; (3) representa um perigo iminente para a saúde pública ou segurança; ou (4) contém um ingrediente que o torna adulterado.

(Sec. 5) Prevê que uma publicação não deve ser definida como rotulagem quando usada em conexão com a venda de suplementos dietéticos quando ela: (1) não for falsa ou enganosa; (2) não promover um determinado fabricante ou marca de suplemento; (3) for exibida de modo a apresentar uma visão equilibrada das informações científicas disponíveis; (4) for exibida fisicamente separada de tais suplementos; e (5) não tiver anexado qualquer informação por meio de adesivo ou outro método. Coloca o ônus da prova nos Estados Unidos ao estabelecer que tal assunto é falso ou enganoso.

(Sec. 6) Estabelece as condições sob as quais alegações nutricionais podem ser feitas com respeito a tais suplementos.

(Sec. 7) Deeme um suplemento dietético com a marca errada, a menos que a sua rotulagem cumpra as diretrizes especificadas.

(Sec. 8) Deems um suplemento dietético que contém um novo ingrediente dietético adulterado, a menos que: (1) tal suplemento contenha apenas ingredientes que tenham estado presentes no fornecimento alimentar como artigos usados para alimentos numa forma em que o alimento não tenha sido quimicamente alterado; ou (2) exista um histórico de uso ou outras evidências de segurança em relação a tal suplemento.

(Sec. 9) Autoriza a Secretaria de Saúde e Serviços Humanos a prescrever boas práticas de fabricação de suplementos dietéticos a serem modelados depois daqueles para alimentos.

(Sec. 12) Cria a Comissão de Rótulos de Suplementos Dietéticos. Autoriza as apropriações.

(Sec. 13) Cria um Escritório de Suplementos Dietéticos dentro dos Institutos Nacionais de Saúde. Autoriza apropriações.

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